sexta-feira, 25 de abril de 2008

A DEFINIÇÃO DE ESPONSAIS

A resposta é simples: esponsais ou promessa esponsalícia, do latim “sponsus” (esposo), importa o compromisso de casamento que duas pessoas de sexos diferentes fazem reciprocamente, com a finalidade de que se conheçam melhor para que aquilatem suas afinidades e gostos. Na sociedade tradicional, os esponsais praticamente se confundem com o noivado ou cerimônia antenupcial. Embora o ordenamento imperial tenha regulado os esponsais, eles não foram previstos expressamente pelo Código Civil de 1916 e tampouco pelo Código atual. Nada obstante, a doutrina normalmente aceita que a ruptura da promessa de casamento por motivo não plausível pode acarretar a responsabilidade civil extracontratual com base no artigo 186 do novo Código, afinal, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Fundados especialmente nesse dispositivo legal, vários escritores entendem possível a responsabilização patrimonial daquele que ensejar o rompimento do noivado, desde que a promessa tenha sido feita livremente pelos noivos, que tenha havido a recusa tácita ou expressa de cumprir a promessa esponsalícia, que haja a ausência de justo motivo, bem como danos materiais ou morais a serem indenizados. Nos tribunais o tema nunca foi tão pacífico, mas há julgados deferindo indenizações em casos tais, como se infere da seguinte ementa emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (EIAC 200791-0/2): “O namoro prolongado, o noivado oficial, a aquisição das alianças e a construção da casa, por si sós, levam à segura dedução de que se tratava de relacionamento sério, de atos preparatórios de futuros cônjuges, dispensando uma promessa formal de casamento. O rompimento injustificado da promessa de casamento enseja indenização por dano moral, consistente na penosa sensação da ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima da lesão. A ruptura do noivado acarreta indenização por danos materiais, provado que a mulher contribuiu para a construção de uma casa. Não há lugar para indenização pelo enxoval confeccionado pela noiva se ele continua em seu poder, sem lhe causar desfalque patrimonial, uma vez que a reparação se condiciona à constatação de efetivo proveito de uma parte em detrimento da outra.”
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A definição dos esponsais. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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