quinta-feira, 3 de abril de 2008

SÚMULA OBSTATIVA DE RECURSO

O "caput" do artigo 518 do Código de Processo Civil regula o ato processual mediante o qual o juiz admite a apelação interposta, declara os efeitos em que a recebe e determina a intimação do recorrido para respondê-la. Todos sabem que esse ato judicial é "complexo", pois ele abrange vários comandos com naturezas e conteúdos diferentes. O recebimento da apelação e a intimação do recorrido configuram meros despachos dos quais não cabe recurso algum (art. 504). Distintamente, a declaração dos efeitos da apelação (art. 520) caracteriza decisão interlocutória passível de agravo de instrumento (art. 522). Por força da 11279/2006, foi acrescentado o parágrafo 1º no artigo 518 para dizer que "o juiz não receberá a apelação interposta quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Com essa redação, o parágrafo 1º do artigo 518 criou uma espécie de "pressuposto recursal negativo", pois a apelação só será recebida pelo juiz se a sentença não estiver de acordo com súmula do STJ ou do STF. Aliás, a súmula a que se refere este dispositivo legal sequer precisa ser vinculante. Basta que seja uma súmula de mera orientação (súmula tradicional). No entanto, se o juiz aplicar o disposto no parágrafo 1º, estará proferindo uma decisão interlocutória pós-sentença, o que torna o ato judicial agravável por instrumento no prazo de 10 dias (art. 522). Como facilmente se percebe, o dispositivo processual comentado faz parte de um grupo de modificações realizadas no Código de Processo Civil para atender ao princípio da razoável duração do processo judicial, introduzido no artigo 5º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004 (inc. LXXVIII).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Súmula obstativa de recurso. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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