quinta-feira, 12 de junho de 2008

O NOME JURÍDICO AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O preâmbulo da Lei 7.347/85 estabelece que ela disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências. O nome jurídico "ação civil pública” também é encontrado em outros textos normativos, a exemplo da Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/91, art. 14, § 1º) e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 6.825/93, art. 25, IV). Mas quais as razões da utilização do qualificativo “civil pública” na nomenclatura dessa ação processual? Com efeito, a expressão “civil” quer designar que essa ação é não-penal, o que nos permite afirmar que o conteúdo dela é definido por exclusão. Longe de ser irrelevante, essa adjetivação indica a competência material para essa ação cognitiva e evidencia a incompetência absoluta do juízo criminal. Aliás, o maior sintoma de que essa ação é mesmo civil vem do artigo 3º da Lei 7.347/85, que estabelece: “A ação civil poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação fazer ou não fazer”. Delicada mesmo é a justificativa para a adoção do vocábulo “pública” nesse nome jurídico. Meditando sobre o assunto, alguém poderia supor que esse qualificativo existe porque a legitimação ativa para essa ação pertence ao Ministério Público, isto é, a uma parte pública. Porém, ao perceber que o artigo 5º da Lei 7.347/85 estende a referida legitimação para vários outros entes, a exemplo das associações, rapidamente fica descartada essa ideia. Dedicando-se ao tema, MANCUSO posiciona-se inicialmente no sentido de que essa ação civil é pública porque ela constitui “um direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil em nome do interesse público, a função jurisdicional” (APMP, 1988), mas considera as advertências de GRINOVER de que “o texto legal fala impropriamente em ação civil pública. Impropriamente porque nem a titularidade da ação é deferida exclusivamente a órgãos públicos (MP; União; Estados e Municípios), nem é objeto do processo a tutela do interesse público”. Atento a essas reflexões, o mesmo escritor conclui dizendo que essa ação de mérito é pública porque ela apresenta um largo espectro social de atuação e permite o acesso à justiça para a defesa de certos interesses transindividuais, neles compreendidos os difusos e os coletivos em sentido estrito, todos caracterizados por uma multiplicidade mais ou menos expressiva de titulares.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. O nome jurídico "Ação Civil Pública". Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994.

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