quarta-feira, 4 de junho de 2008

CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO

Todos sabem que o Recurso Especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça e pode ser manejado nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (CF, art. 105, III). Interposto o Recurso Especial no tribunal de origem, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após o que se segue o exame da admissibilidade do apelo extremo. Presentes todos os pressupostos recursais, o Recurso Especial será admitido pela presidência ou vice-presidência do tribunal e os autos do processo enviados ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o § 3º do artigo 542 da Lei dos Ritos estabelece que o Recurso Especial (e o Extraordinário), quando interposto contra “decisão interlocutória” em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou nas contrarrazões deste. Esta é a figura do Recurso Especial retido, cuja tramitação é temporariamente trancada até a emissão da decisão final no processo em que ele foi interposto. Apesar da previsão do § 3º, em certos casos é possível processar imediatamente o Recurso Especial que, segundo o Código de Processo Civil, deveria ficar retido à primeira vista. A exceção justifica-se porque a retenção do recurso em certas situações pode esvaziar completamente a utilidade dele e ensejar graves danos de difícil ou incerta reparação. De igual modo, apesar de manejado contra pronunciamento interlocutório, o Recurso Especial também há de ser processado imediatamente quando a matéria nele arguida for hábil para encerrar o procedimento, o que autoriza a pronta subida do apelo, conforme a orientação do Ministro GOMES DE BARROS (Resp 182.283). No mesmo sentido está a doutrina de NERY JÚNIOR, segundo quem “o legislador acertou ao usar a expressão 'decisão interlocutória', pois, em sede de agravo de instrumento, pode o tribunal 'ad quem' proferir acórdão que põe fim ao processo, sem conteúdo, portanto, de decisão interlocutória, o que importa na não aplicação do dispositivo sob exame.” Também para GILSON MIRANDA, “o recurso especial ou o extraordinário interposto contra acórdão capaz de colocar fim ao processo deve subir imediatamente, uma vez que não será proferida posteriormente decisão final”.
__________________________
1. MACIEL, Daniel Baggio. Cabimento do Recurso Especial Retido. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MIRANDA, Gilson Delgado. Recursos. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

Nenhum comentário: