terça-feira, 17 de maio de 2011

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Quem ler o artigo 846 do CPC verá que ele aparentemente limita o campo de incidência da ação de asseguração de provas ao relacionar somente o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas e o exame pericial. Contudo, não há dúvida de que o Código de 1973 mostrou-se razoavelmente liberal ao estabelecer que todos meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis à prova dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Atentos à essa previsão legal do artigo 332, acreditamos que outros meios de prova não contemplados expressamente no artigo 846 também podem ser assegurados contra o fundado receio de dano, tal qual a inspeção judicial (arts. 440 a 443). THEODORO JÚNIOR compartilha dessa mesma opinião ao dizer que embora o Código tenha regulado especificamente a antecipação de provas orais e periciais, não há empecilho a que o juiz, dentro do seu poder geral de cautela (art. 798), admita medidas similares com relação a outros meios de convencimento, como, por exemplo, a inspeção judicial (art. 440). Portanto, não vemos como exaustiva a previsão do artigo 846, de modo que, ao menos em princípio, não descartamos a possibilidade jurídica da asseguração de outras provas previstas no Código, além das moralmente legítimas e que ele não regulou expressamente, contanto que presentes os pressupostos de concessão das medidas cautelares. Entretanto, é certo que o procedimento para a asseguração dependerá da espécie probatória pretendida no caso concreto. Para a tutela da prova documental vale recordar que o Código regulou expressamente a providência da exibição (art. 844), motivo pelo qual acreditamos não ser possível aplicar as previsões do artigos 846 e seguintes para essa espécie probatória. A propósito, a doutrina é bastante tolerante com a utilização da ação cautelar de busca e apreensão para a asseguração da prova documental.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 2010.

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