O
princípio da vedação da reformatio in
pejus é uma decorrência do princípio dispositivo, cuja acepção clássica defere
às partes toda iniciativa
relacionada à instauração e ao desenvolvimento do processo, o que inclui o
poder para desistir da ação, deixar de alegar fatos que possam prejudicá-las no
julgamento deste, restringir a atuação jurisdicional conforme o pedido
formulado, não produzir provas
além daquelas que são do seu interesse, prerrogativas essas que limitam sobremodo
o espaço dentro do qual os órgãos judiciais podem se movimentar no processo,
mas que se justificam parcialmente devido à necessidade de garantir a impartialidade
com que os juízes e tribunais devem exercer suas funções, bem como a
imparcialidade dos magistrados neles investidos. Antes mesmo da adoção do
modelo social do processo, o princípio dispositivo já havia sofrido importantes
mitigações pela legislação processual, pois a influência desmedida dele é capaz
de enredar situações de iniquidade na composição das lides submetidas à
apreciação do Poder Judiciário. Tanto é assim que o artigo 2º do novo Código preocupou-se
em reproduzir a fórmula encontrada no artigo 262 do Código de 1.973 e atribuiu
ao juiz o poder para impulsionar a tramitação do processo, não obstante defira à
parte a prerrogativa de promover-lhe o início mediante o ajuizamento da ação
adequada. Outro relevante abrandamento do princípio dispositivo encontra-se no
artigo 370 do novel estatuto, pois nele há a previsão de que cabe ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, razão pela qual o órgão judicial não permanece adstrito às
provas pretendidas pelas partes e pode ordenar a produção de outras tendentes a
revelar a verdade real. Apesar das restrições que sofreu ao longo do tempo, o
princípio dispositivo ainda está presente em várias passagens do novo Código. A
título de exemplo, o artigo 141 estabelece que o juiz decidirá o mérito do
processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por
sua vez, o artigo 492 proíbe o juiz de proferir decisão de natureza diversa da
pedida e de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado, vedação essa que também se aplica aos tribunais, assim como a
regra contida no artigo 141. Com essas considerações, fica claro que o
exercício da atividade jurisdicional normalmente permanece subordinado à
provocação da parte, que tem o poder de delimitar a atuação dos órgãos
judiciais, conforme o pedido que apresentar. É exatamente daí que
decorre a impossibilidade de o juiz ou tribunal decidir qualquer recurso de
modo a agravar a situação jurídica do sucumbente recíproco que recorrer sozinho,
pois a falta de pretensão recursal da parte oposta limita a operação do órgão judicial competente
para o julgamento e atrai a proibição da reformatio in pejus. A propósito, sabe-se que as
decisões judiciais podem impor derrotas simultâneas a ambas as partes, caso em
que elas estão autorizadas a recorrer para tentar eliminar a prejuízo provocado pelo pronunciamento impugnado. Quando ambas manejarem recursos, o julgamento
destes poderá acarretar a modificação da decisão recorrida para colocar qualquer dos
recorrentes em uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que ele se
encontrava, do que decorrerá o natural agravamento da situação da
parte contrária, sem que se possa falar na proibição da reformatio in pejus. No entanto, se houver sucumbência recíproca e
apenas uma delas recorrer, o julgamento da respectiva pretensão não poderá piorar
a situação jurídica do recorrente, mesmo porque a parte antagônica não formulou pedido recursal nesse sentido. Fala-se, pois, no princípio da vedação
da reformatio in pejus. À guisa de
exemplo, imagine uma ação de conhecimento em que o autor postule a condenação
do réu ao pagamento de R$100.000,00 de indenização por danos materiais e que a
sentença julgue parcialmente procedente o pedido inicial para impor ao
demandado a obrigação de pagar R$50.000,00. Neste caso, se apenas o autor
apelar da sentença, é vedado ao tribunal reduzir o valor arbitrado no primitivo julgamento, pois o réu se absteve de recorrer para tanto. Apesar de
corresponder a um princípio fundamental dos recursos, a vedação da reformatio in pejus comporta exceção,
pois há determinadas matérias que os órgãos judiciais estão autorizados a
declarar independentemente de alegação, caso em que haverá o
agravamento da situação jurídica do recorrente, mesmo sem recurso da parte
contrária. As matérias que podem ser conhecidas de ofício são chamadas de ordem pública e estão ligadas às
condições da ação, aos pressupostos processuais, aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, além da prescrição, da decadência e daquelas relacionadas no artigo 338, exceto a incompetência relativa. Portanto, também
são matérias de ordem pública a inexistência ou a nulidade da citação, a
incompetência absoluta, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição
inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a
incapacidade da parte, o defeito de representação, a falta de autorização, a
ausência de legitimidade, de interesse processual, de caução ou de outra
prestação que a lei exige com preliminar, assim também a concessão indevida do
benefício da gratuidade da justiça, matérias essas que não se sujeitam à preclusão para o órgão julgador, em virtude do § 5º do artigo 337 e
do § 3º do artigo 485.
Por último, registre-se que a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, embora
editada sob a égide do Código de 1.973, proíbe o tribunal de agravar a
condenação da Fazenda Pública no julgamento da remessa necessária, que agora se
acha prevista pelo artigo 496 do novo Código.
_______________
MACIEL, Daniel Baggio. O princípio da vedação da reformatio in pejus no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Janeiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.
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