Os
serviços judiciários são remunerados mediante um complexo sistema de taxas
instituídas por lei, em razão do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II),
que também irradia seus efeitos no campo tributário (CF, art. 150, inc. I). Aliás,
insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal legislar sobre as custas dos serviços forenses (CF, art. 24), cujas
receitas devem ser destinadas exclusivamente ao patrocínio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça (CF, art. 98, § 2º). É por essa razão que cada
Estado-membro possui uma legislação própria disciplinando as custas incidentes
sobre os serviços judiciários que lhes incumbem. A título de exemplo, é a Lei
Estadual nº 11.608/2.003 que normatiza as custas dos serviços prestados no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Em Minas Gerais, é a Lei
Estadual nº 14.939/2.003 que rege o assunto. No Mato Grosso do Sul, a matéria é
regulada pela Lei Estadual nº 3.779/2.009. Na justiça federal de primeiro e
segundo grau, é a Lei nº 9.289/1.996 que trata das custas devidas à União, mas convém
ressalvar que é regida pela respectiva legislação estadual a cobrança de custas
nas causas ajuizadas perante a justiça estadual, no exercício da jurisdição
federal, nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 109, da
Constituição Federal e no artigo 15 da Lei nº 5.010/1.966. No comum, a
interposição dos recursos demanda o recolhimento e a comprovação de uma taxa
judiciária denominada preparo. À
guisa de exemplo, a referida lei paulista prevê que é de 10 UFESP’s o preparo no
agravo de instrumento. Na apelação, ele corresponde a dois por cento do valor
da causa, mas na hipótese de pedido condenatório esse percentual deve ser
calculado sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor
arbitrado pelo juiz para esse fim. Entretanto, o preparo nem sempre é a única custa
que o recorrente deve suportar. Além dele, também podem ser devidas despesas
processuais com o transporte dos autos de uma instância para outra. Dá-se o
nome de porte de remessa à despesa com
o deslocamento dos autos para o órgão judicial superior incumbido do julgamento
do recurso. Denomina-se porte de retorno
a despesa com a restituição destes ao órgão judicial de origem do processo. Na
justiça estadual, os valores dos portes são definidos por ato do Conselho Superior
da Magistratura. Na justiça federal, eles são fixados mediante resolução do
Conselho de Administração do tribunal regional correspondente. No âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre
essas despesas (vide Lei nº 11.636/2.007). No Supremo Tribunal Federal, é a respectiva
presidência que exerce a atribuição de quantificá-las. Em todo caso, o parágrafo
3º do artigo 1.007 dispensa o recolhimento dos portes nos processos em autos
eletrônicos, o que permite a conclusão de que esse tipo de despesa só pode ser
exigida quando os autos forem físicos, afinal, é o deslocamento destes que
resulta dispêndios a serem suportados pelo recorrente, nos casos legais. Assentadas
essas noções, é preciso realçar que a inexistência, a insuficiência, a
intempestividade ou a irregularidade do preparo ou dos portes acarreta a
inadmissibilidade dos recursos em que eles são devidos, na hipótese de não ser
suprida a falta nos casos e formas legais. Para essa penalidade dá-se o nome de
deserção. Com efeito, o caput do artigo
1.007 determina que o preparo e os portes, quando exigidos pela legislação
pertinente, sejam comprovados no ato da
interposição do recurso. Se é assim, não há dúvida que ambos devem ser recolhidos
antes dessa oportunidade, a fim evitar a incidência da mencionada pena. Diferente
é o tratamento dado ao recurso inominado manejável contra a sentença emanada do
Juizado Especial Cível, pois o parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei nº
9.099/1.995 admite que o respectivo preparo seja recolhido e comprovado nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição dessa espécie recursal. Embora
não possam ser consideradas exceções à regra segundo a qual o preparo e os
portes devem ser provados no momento em que o recurso é interposto, os
parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 veiculam duas previsões que a flexibilizam
sobremodo. A propósito, o parágrafo 2º estabelece que a
insuficiência no valor do preparo ou dos portes apenas implicará a deserção se
o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo
de cinco dias, o que envolve o completamento da quantia recolhida anteriormente
e a comprovação deste. Por sua vez, na hipótese de interposição do recurso sem
a prova do pagamento de qualquer dessas despesas, o parágrafo 4º determina que
o recorrente seja previamente intimado, na pessoa do seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, de modo que somente se justifica a aplicação
daquela pena se ele não se desincumbir desse ônus. Dotado de uma redação
imperfeita, o parágrafo 4º não especifica o prazo para o recorrente comprovar esse
recolhimento duplicado. Apesar disso, não é difícil perceber que essa lacuna
deve ser eliminada com o emprego da analogia ao mencionado parágrafo 2º, o que
atrai o prazo de cinco dias para que o recorrente efetive o mencionado
recolhimento e a respectiva comprovação. Contudo, é importante ressalvar que o
parágrafo 5º do artigo 1.007 veda a complementação do preparo e dos portes se o
recorrente for intimado para recolhê-los em dobro e não realizá-lo
integralmente. Por isso, apenas se admite o completamento dessas despesas quando
o recorrente provar o recolhimento parcial no ato da interposição do recurso. Flagrantemente
defeituosa é a previsão do parágrafo 6º do artigo 1.007, que autoriza o relator
a relevar a pena de deserção e a assinar o prazo de cinco dias para o
implemento do preparo, quando o recorrente provar que deixou de fazê-lo
por justo impedimento. Atribuímos essa pecha ao parágrafo 6º porque, prima facie, ele parece permitir o afastamento
da referida pena apenas quando a falta estiver associada ao preparo, não na
hipótese de inadimplemento ou ausência de comprovação dos portes por justo
impedimento. No entanto, se o recorrente demonstrar a ocorrência de algum
evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de recolher ou
comprovar qualquer dessas despesas processuais (art. 223, § 1º), o resultado
deve ser o mesmo: a remissão da pena de deserção e intimação dele para praticar
o ato no prazo de cinco dias (art. 223, § 2º). Superada essa deficiência
normativa, cumpre acrescentar que a decisão com que o relator relevar a pena de
deserção é irrecorrível, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.007. É assim
porque o recorrido que pretender contrariá-la deverá se valer das suas
contrarrazões para tanto, oportunidade em que poderá debater o impedimento
afirmado pelo recorrente, refutar a prova da sua ocorrência e insistir na
aplicação da pena de deserção. Por seu turno, o parágrafo 1º do artigo 1.007
isenta do preparo e dos portes os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, assim
também pelas respectivas autarquias e por aqueles que desfrutam de isenção
legal, no que se incluem os beneficiários da gratuidade da justiça. Essas isenções são
consideradas subjetivas porque deferidas em consideração ao sujeito que se
utiliza do recurso. Porém, existem outras que estão concatenadas a
determinadas espécies recursais e que independem da figura do recorrente. São
as isenções chamadas objetivas, a exemplo daquelas deferidas para os embargos
de declaração (art. 1.023) e para o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042, § 2º). No
mais, resta enfatizar que o parágrafo 7º do artigo 1.007 neutraliza uma
antiga divergência jurisprudencial ao prever que o equívoco no preenchimento da
guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao
relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente
para sanar o vício no prazo de cinco dias. Por essa razão, a inadmissibilidade
do recurso motivada em imprecisões dessa natureza só é legítima se o recorrente
não adimplir, no prazo legal, a ordem judicial de regularização da respectiva
guia, o que também compreende a comprovação dessa providência.
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MACIEL, Daniel Baggio. O preparo e os portes no novo
Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito.
Fevereiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.
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