sexta-feira, 10 de abril de 2015

A ACEITAÇÃO DA DECISÃO, A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E A DESISTÊNCIA DO RECURSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Além dos pressupostos de admissibilidade examinados nos artigos antecedentes, o recebimento dos recursos para processamento e julgamento também depende da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dentro desse gênero de fatos processuais estão desistência do recurso, a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação da decisão. A primeira corresponde a um fato extintivo do recurso, ao passo que as duas últimas constituem fatos impeditivos do direito de manejá-lo. Aceitação da decisão - Se os legitimados recursais podem impugnar os pronunciamentos jurisdicionais, é intuito que eles também podem aceitá-los. Logo, pode-se dizer que a aceitação da decisão consiste em uma manifestação unilateral de vontade, mediante a qual o legitimado exterioriza, de forma tácita ou expressa, sua aquiescência aos termos do julgado (art. 1.000). A aceitação expressa ocorre quando aquele que titulariza o poder de recorrer insere textualmente nos autos sua concordância com determinada decisão judicial, o que exige do advogado poderes especiais outorgados por seu constituinte (art. 105). A aceitação tácita se aperfeiçoa quando o legitimado recursal pratica, sem qualquer reserva, algum ato incompatível com a vontade de impugnar o pronunciamento jurisdicional (art. 1.000, parágrafo único), a exemplo do inquilino que desocupa espontaneamente o imóvel objeto da locação, após tomar ciência da decisão que decreta o desalijamento. Porém, vale a advertência de que a aceitação tácita pressupõe a realização de algum comportamento que releve, de modo inequívoco, a intenção de anuir ao julgado, afinal, ela corresponde a um ato restritivo do direito de recorrer e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente. É por isso que não deve ser entendida como aceitação tácita a conduta do réu que cumpre determinada decisão cominatória, sob pena de incorrer em multa diária computada desde a intimação. Independentemente de ser expressa ou tácita, a aceitação da decisão acarreta a preclusão lógica do direito de recorrer, não reclama autorização da parte contrária ou do eventual litisconsorte, prescinde de homologação judicial e produz efeito imediato. Renúncia ao direito de recorrer - Certo de que o recurso é um direito processual, não há dúvida de que as partes absolutamente capazes podem dispor livremente dele, após a emissão do pronunciamento jurisdicional, independentemente da natureza disponível ou não do direito rivalizado no processo (art. 999). É assim porque a renúncia ao recurso não alcança o direito material titularizado por aquele que renunciou. Embora a doutrina majoritária edificada sob a égide do Código de 1.973 não admitisse a renúncia prévia ao direito de recorrer, o artigo 190 do Código de 2.015 eliminou a controvérsia sobre o tema ao prever que, versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Logo, se o direito envolvido no processo tolerar autocomposição, os jurisdicionados dotados de capacidade civil plena estão autorizados a celebrar um negócio jurídico, antes mesmo de instaurada a relação processual ou no curso dela, contendo a renúncia ao direito de recorrer, inclusive em caráter antecedente ao pronunciamento jurisdicional nela compreendido. Aliás, a leitura atenta do citado artigo 190 também permite a conclusão de que é igualmente possível a pactuação da chamada “cláusula de reserva”, em que a parte ressalva o poder de recorrer em determinadas circunstâncias especificadas na convenção firmada com a outra. Exemplo desse tipo de negócio processual é aquele em que as partes limitam os graus de jurisdição a que submeterão a apreciação da lide. No entanto, é necessário realçar que, nos termos do parágrafo único do artigo 190, incumbe ao juiz da causa controlar a validade dessa espécie de convenção e recusar a aplicação dela nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual a parte se achar em manifesta situação de vulnerabilidade, seja ela demandante ou demandada. Ademais, assim como a aceitação da decisão, a renúncia exige poderes especiais do advogado do renunciante (art. 105), prescinde de autorização da parte contrária e do litisconsorte, dispensa homologação judicial e produz efeito imediato. Porque ela restringe o exercício de uma faculdade processual, a renúncia também deve ser interpretada restritivamente e não se sujeita a retratação dentro do processo. Desistência do recurso - A desistência consiste em uma manifestação unilateral da vontade do recorrente de que o recurso já manejado não seja decidido. Portanto, a desistência difere da renúncia porque esta é realizada em caráter antecedente e impede a utilização do recurso, ao passo que aquela é sempre subsequente e extingue o direito de recorrer. Nos moldes do artigo 105, a desistência igualmente exige poderes especiais do advogado do recorrente e, segundo a dicção ao artigo 998, ela pode ser apresentada a qualquer tempo, ficando dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.  Porém, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 998, a desistência do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Isto significa que, proclamada a repercussão geral em determinado recurso extraordinário ou selecionado qualquer desses recursos para julgamento por amostragem, a desistência formulada pelo recorrente não impedirá que o tribunal examine a questão neles suscitada. Deve ser assim porque o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário certifica a existência de controvérsia relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos na causa e cuja resolução não interessa apenas ao recorrente que dele desistiu. O mesmo ocorre quando o recurso especial ou extraordinário já foi admitido para processamento e julgamento por amostragem, pois a apreciação da questão neles discutida passa a interessar a todos os jurisdicionados que, embora em processos distintos, se encontrem na mesma situação jurídica debatida pelo recorrente e que será examinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Daí porque não faz sentido aplicar o inciso III do artigo 932 para, simplesmente, obstar o seguimento do recurso alcançado pela desistência nessas circunstâncias.
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MACIEL, Daniel Baggio. A aceitação da decisão, a renúncia ao direito de recorrer e a desistência do recurso no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo as previsões constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

3 comentários:

Jess R. disse...

Sempre muito claro!

Saudades de suas aulas!

Tiago David Luiz disse...

Artigo perfeito!! Claro, objetivo, com uma lógica impressionante. Parabéns!!

Unknown disse...

Professor gostaria de te agradecer! Simplesmente fantástico. Explicação super detalhada e completa. Virei fã da sua página. Continua nos ajudando por favor!!! Deus o abençoe.